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AGRICULTURA BIOLÓGICA, NOVA LEGISLAÇÃO ENTRA EM VIGOR A 1 DE JANEIRO DE 2022

17 12 2021
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A nova legislação em matéria de produção biológica entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2022, após o adiamento da sua aplicação por um ano. 

O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos substitui o Regulamento (CE) n.º 834/2007 atualmente em vigor. 

As regras refletirão a evolução deste setor em rápido crescimento. 

O novo regulamento visa:  

  • Garantir condições de concorrência leal aos agricultores,
  • Evitar a fraude e;
  • Manter a confiança dos consumidores,

Estes objetivos pretendem ser alcançados através dos seguintes meios: 

  • Simplificação das regras de produção graças à supressão progressiva de várias exceções e autoexclusões; 
  • Reforço do sistema de controlo graças a medidas de precaução mais restritivas e a controlos eficazes ao longo de toda a cadeia de abastecimento; 
  • Aplicação, aos produtores de países terceiros, das mesmas regras aplicáveis aos produtores da UE; 
  • Aumento da lista de produtos abrangidos pelas regras de produção biológica (por exemplo, inclusão de produtos como o sal, cortiça, cera de abelha, mate, folhas de videira, palmito) e introdução de regras de produção adicionais (aplicáveis, por exemplo, aos cervídeos e coelhos); 
  • Facilitação da certificação para os pequenos agricultores graças a um novo sistema de certificação de grupos; 
  • Harmonização da abordagem para reduzir o risco de contaminação acidental com pesticidas; 
  • Supressão progressiva das isenções relativas à produção em canteiros demarcados em estufas.

No que diz respeito à produção animal, será solicitado que uma maior quantidade de alimento seja proveniente da própria exploração ou da mesma região. Pelo menos 60% dos alimentos para animais devem provir da própria exploração ou, se isso não for possível ou se esses alimentos para animais não estiverem disponíveis, devem ser produzidos em cooperação com outras unidades de produção biológica ou em conversão e operadores do setor dos alimentos para animais que utilizam alimentos para animais e matérias-primas para a alimentação animal provenientes da mesma região. Esta percentagem é posteriormente aumentada para 70% a partir de 1 de janeiro de 2023.

O novo regulamento determina ainda o fim da derrogação relativamente à utilização de material de propagação vegetativa que não seja de produção biológica a partir de Janeiro de 2036. Passa a ser possível que os produtores utilizem material de propagação vegetativa obtidos nas suas explorações assim como usar material de propagação vegetativo de “material biológico heterogéneo”. O material biológico heterogéneo será comercializável sem atender aos requisitos de registo em catálogos de variedades, bastando uma simples notificação.

O sistema de controlo estará em linha com o regulamento aplicável a controlos oficiais.  O controlo anual físico é baseado numa avaliação de risco, em que operadores de baixo risco podem ser controlados a cada 24 meses.

Haverá igualmente algumas alterações com impacto na importação de países terceiros, dado que os países de países terceiros terão igualmente que cumprir com as mesmas regras de produção da União Europeia.

Foram estabelecidos requisitos relativos aos organismos de acreditação que acreditam organismos de controlo para efeitos de importação para a União Europeia de produtos biológicos conformes, com vista a garantir condições equitativas para a supervisão dos organismos de controlo por parte da Comissão.

Além disso, diz ainda o Regulamento, que é necessário prever a possibilidade de a Comissão contactar diretamente os organismos de acreditação e as autoridades competentes de países terceiros a fim de tornar mais eficiente a supervisão das autoridades de controlo e dos organismos de controlo, respetivamente.

Veja aqui o regulamento 848/2018 em vigor  

Versão em Inglês


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